Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

 

=> É uma das leis mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e regula as relações de consumo, equilibrando direitos e deveres entre fornecedores e consumidores.

 

Produto => Bem tangível ou intangível - Móvel, imóvel, material ou imaterial -  Entregue ao consumidor   Ex.: carro, livro, software, Notebook ,Smartphone

Produto: bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, §1º).

 

 

Serviço => Atividade prestada ao consumidor - Pressupõe ação ou execução - Prestado ao consumidor  Ex.: transporte, seguro, ensino ,Assistência técnica, Passagem aérea e Streaming

Serviço: atividade remunerada, exceto relações trabalhistas (art. 3º, §2º).

 

 

Consumidor => Presença de um tipo de  vulnerabilidade -  Consumidores equiparados . É  a parte mais protegida pelo CDC, considerada vulnerável frente ao fornecedor.

 

Fornecedor => Precisa desenvolver uma atividade (habitualidade) . É  quem coloca produtos ou serviços no mercado e responde às normas do CDC.

 

Podemos classificar os fornecedores em :  Fabricante/Produtor; Construtor; Importador/Exportador; Distribuidor; Comerciante e Prestador de serviço

 

  comerciante   → Loja virtual

  produtora → Fábrica de móveis

  prestadora de serviço →Companhia aérea e Clínica odontológica

 

 

Uma relação jurídica é composta dos seguintes elementos:

 

-> Existência de uma relação entre um sujeito ativo – titular de um direito – e um sujeito passivo – que tem um dever jurídico.

 

-> Presença do poder do sujeito ativo sobre o que é o bem jurídico tutelado (coisa, tarefa ou abstenção)

 

-> Ocorrência de fato ou acontecimento propulsor, capaz de gerar consequências

 

 

Vulnerabilidade pode ser:

- Técnica => o serviço ou produto não faz parte da atividade fim do profissional. Por exemplo: a contratação de serviço de eletricidade ou telefonia não faz parte da atividade fim de um escritório de contabilidade

- Jurídica ou científica => configura-se na falta de conhecimentos jurídico, de contabilidade ou de economia.

- Fática ou socioecononômica => quando este se encontra em posição de monopólio, fático ou jurídico

- Informacional => déficit de informação ao consumidor por meio de manipulação omissão ou exagero de informações do fornecedor

 

 

Três hipóteses de consumidor por equiparação:

 

1ª) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenham nas relações de consumo (é o caso do condomínio em sua relação com o público externo);

 

2ª) todas as vítimas de um evento, mesmo que não tenha relação com o contrato consumerista ( exemplo, as pessoas que estavam passando na rua no momento da explosão de um  shopping de Nilopolis)

 

 3ª) todas as pessoas determináveis ou não, expostas as práticas nele previstas, ou seja, todos os que forem atingidos por práticas comerciais são tidos como consumidores, mesmo que não tenham contratado o produto ou serviço ligado a prática em si.

 

 

Princípios constitucionais que fundamentam e orientam a aplicação do CDC

 

- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - traz consigo o fato de que o Estado deve existir para a pessoa, para a sua valorização e para sua guarda de direitos. Sendo assim, o ser humano não pode ser visto ou tratado como coisa.

-Princípio da liberdade - Para o empreendedor, o princípio da liberdade consiste no direito de escolher correr o risco do empreendimento, ao se dispor a empreender alguma atividade no mercado. Para o consumidor a liberdade consiste no direito de adquirir ou não os produtos e serviços e na possibilidade de escolher com quem e quando irá contratar.

- Princípio da isonomia - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza

 

 

Princípios do Código de Defesa do Consumidor

 

- Princípio da vulnerabilidade do consumidor - pode ser manifestado de diversas formas: técnica, fática, jurídica e informacional,

 

- Princípio da boa-fé - Com base neste princípio, os fornecedores e os consumidores, de maneira geral, devem observar os deveres de honestidade, lealdade, sinceridade e razoabilidade.

 

- Princípio da transparência - Consiste na proibição de barreiras de informação, em busca de ocultação de desvantagens para a outra parte ou de enganosa valorização das vantagens.

 

- Princípio da função social do contrato - o contrato deve ser, mantido e conservado, sendo admitida a sua resolução ou revisão somente quando estiver presente uma situação desfavorável ao consumidor.  Estabelece a vedação de nulidade automática de todo o negócio pela presença de uma cláusula abusiva.

 

- Princípio da reparação integral - o consumidor tem direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

- Princípio da confiança - é a “credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual que razoavelmente deles se espera.

 

-Princípio da segurança - é vedado ao fornecedor a oferta de produtos ou serviços que causem danos aos consumidores.

 

-Princípio da harmonização dos interesses e da garantia de adequação - os novos produtos com tecnologias inovadoras somente serão aceitos no mercado de consumo se não apresentarem riscos à saúde e à segurança dos consumidores, bem como se mostrarem eficientes.

 

-Princípio do equilíbrio nas relações de consumo A instituição deste princípio visa proibir obrigações injustas, abusivas ou que ofendam a boa-fé e a equidade.

 

- Princípio da solidariedade -  o consumidor poderá exigir o direito à reparação contra todos os fornecedores, ou contra apenas um deles,  independente de verificação de nexo de causalidade, pois todos aqueles que estão ligados ao produto ou ao serviço são por ela responsáveis, mesmo que não tenham contribuído de nenhuma maneira para o evento.

 

- Princípio da interpretação - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47 do CDC. Logo, em caso de contrato com disposições dúbias ou obscuras, essas cláusulas serão interpretadas a favor do consumidor.

 

- Princípio da reparação objetiva - A responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da apuração de culpa para reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos produtos ou serviços.

 

- Princípio da educação e informação aos consumidores O dever  informar e educar o consumidor a respeito de seus direitos e deveres, além de fornecer a máxima informação possível sobre os dados e riscos do produto ou serviço.

 

- Princípio do protecionismo do consumidor -As normas do CDC não podem ser afastadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta.

 

- Princípio do incentivo ao autocontrole - Consiste na criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

 

- Princípio da coibição e repressão de abusos no mercado - Este princípio assegura a coibição e a repressão de práticas abusivas cometidas pelos fornecedores no mercado de consumo. Nesse sentido não poderá o fornecedor utilizar-se de marca idêntica ou parecida com outra marca famosa para levar o consumidor a erro, fazendo-o comprar o produto ou adquirir o serviço pensando que está adquirindo outro.

 

- Princípio do acesso à justiça - O CDC prevê a criação de novos mecanismos que possam facilitar ainda mais o acesso dos consumidores à justiça, como meio de defesa dos direitos, como por exemplo, a assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor; a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores; a criação de Juizados Especiais e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo e estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumido

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê no art.6º os seguintes direitos:

 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

ex. produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que a sua ingestão propriamente dita. Existe, neste caso, dano moral porque a presença de corpo estranho em alimento comercializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.

 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Riscos normais -Fornecedor é  obrigado a dar informações   necessárias e adequadas

Potencialmente nocivos ou perigosos - Fornecedor deve informar de maneira ostensiva e adequada

Alto grau de nocividade ou periculosidade - Não podem ser colocados no mercado

 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Cumpre destacar que, no mercado de consumo, o fornecedor deve oferecer as mesmas condições para todos os consumidores, só permitindo tratamento diferenciado para os casos estabelecidos em lei, como por exemplo, idosos, pessoas com deficiência, etc.

 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

o consumidor, diante de alguma abusividade, buscar a nulidade

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

indenização material => não sofre qualquer tipo de tarifação e/ ou tabelamento da indenização e são proibidas quaisquer estipulações que exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores.

 

indenização por danos morais => tem por objetivo o caráter de reprimenda para que tal conduta não se repita com outros consumidores, e também não pode acarretar um locupletamento indevido do lesado. A indenização terá por objetivo a função compensatória e punitiva.

função compensatória => consiste em compensar o consumidor pelo seu abalo psicológico, tendo em vista que não se poderá recompor.

função punitiva =>visa punir o fornecedor e possui caráter pedagógico a fim de evitar novas condutas lesivas.

 

O consumidor poderá em uma mesma ação pleitear indenização por danos materiais, morais e estéticos.

 

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Deixando para o fornecedor a obrigação de provar as alegações do consumidor. Todavia essa inversão só vai ocorrer quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente.

 

IX- ( revogado)

 

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

 

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

 


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