Defeito do produto ou do serviço - RECALL

 

Defeito do produto ou do serviço

 

É aquele produto ou serviço que não fornece a segurança que o consumidor espera dele, levando-se em conta, o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

Compromete a segurança e provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral.

Defeito é o vício acrescido de um problema extra . O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas.

 

Acidente de consumo => nada mais é do que a decorrência de um defeito no produto que causou danos ao consumidor, ou terceiros que estivessem expostos ao produto/serviço.

Ex. aparelho eletrodoméstico, que provoca incêndio e destrói o apartamento ; deficiência no sistema de freio do veículo que causa acidente com graves consequências; presença de raticida em um  iogurte  provocando a morte das crianças que a consumiram; explosão de gás em uma residência devido ao vazamento do botijão.  É um problema que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, logo risco, tanto pessoal quanto patrimonial.

 

Defeito de concepção ou criação => que envolve os vícios de projeto, formulação e design do produto.  São as características gerais do bem em consequência do erro havido no momento da elaboração ou idealização do projeto, de modo que o produto não terá a virtude de evitar os riscos à saúde e segurança do consumidor ou usuários;

 

Defeito de produção ou fabricação=> que envolve os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento do produto. Decorrem, como se vê, de falhas no processo produtivo;

 

Defeito de informação ou comercialização => decorrente da publicidade ou informação insuficiente ou inadequada. Caracteriza-se pela falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou serviço, bem como sobre os riscos por ela ensejados. Destarte, o dano ao consumidor pode ser provocado não pelo defeito do produto em si, mas pela má informação prestada sobre o produto.

 

 

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador somente não responderão pelos defeitos do produto quando provarem que:

I - não colocaram o produto no mercado;

II - embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II- a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

RECALL

Todo fornecedor de serviço potencialmente nocivo ou perigoso à saúde ou segurança deverá informar claramente e de maneira bem visível sobre os riscos deste produto ou serviço.

Se ocorrer porém, que o fornecedor venha a ter conhecimento da periculosidade de um produto ou serviço somente após ter colocado no mercado, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores. Esse procedimento é denominado recall (chamamento).

O comunicado do recall deverá ser efetuado através de anúncios publicitários (imprensa, rádio e televisão), devendo o fornecedor arcar com todas as despesas.

Não cabe ao fornecedor estabelecer prazo limite para sanar ou regularizar as condições do produto ou serviço objeto de recall. Enquanto houver produtos ou serviços com problemas, o fornecedor é responsável por sua pronta reparação, sem qualquer ônus para os consumidores.

 

 

Garantia legal é a garantia que todo produto possui, independente do fornecedor oferecer "termo de garantia" por escrito. O prazo de garantia legal é: 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e, 90 dias para produtos ou serviços duráveis.

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