Vício do produto ou do serviço
Vício do produto ou do serviço
São as características de qualidade ou quantidade que tomem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas.
fazem com que o produto não funcione adequadamente => como um ventilador que não gira;
fazem com que o produto funcione mal => como a tv sem som, o automóvel que “morre” toda hora etc.;
diminuam o valor do produto => como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno etc.;
não estejam de acordo com informações => como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg de açúcar que só tem 4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc.;
façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado => como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc.
Podem ser aparentes ou ocultos.
Vícios aparentes ou de fácil constatação => aparecem no uso e consumo do produto (ou serviço).
O consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em:
30 (trinta) dias no caso de produtos ou serviços não duráveis;
90 (noventa) dias no caso de produtos ou serviços duráveis.
A contagem deste prazo tem início: na entrega efetiva do produto; ou ao término da execução do serviço.
Vicios Ocultos => são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária.
О prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que o vício ficar evidenciado.
tipos:
vícios de qualidade ou que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Por exemplo: produtos com prazos de validade vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo om as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
vícios de qualidade ou quantidade que diminua o valor do produto;
vícios decorrentes da disparidade entre o conteúdo e as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária e prejuízo decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
O produto apresenta vício de quantidade quando seu conteúdo é inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.
Este prazo para sanar o vício do produto é contado em dias corridos e se inicia a partir da formalização da reclamação do consumidor.
O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes (consumidor e fornecedor), não podendo ser inferior a 7 (sete) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta (30) dias, o consumidor poderá exigir entre:
a substituição do produto por outro da mesma espécie;
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
o abatimento proporcional do preço.
No conserto de qualquer produto é obrigatório a utilização de componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
Enquanto o produto estiver na garantia legal, nenhum custo ou despesa de frete ou assistência técnica decorrente da solução do problema poderá ser repassado ao consumidor, cabendo ao fornecedor acionado cobrir todos os gastos.
O consumidor pode exigir a substituição do produto (troca) por outro, sempre que o fornecedor não sanar o vício nos prazos estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para sanar o vício de quantidade de um produto => o fornecedor deverá acatar imediatamente a escolha do consumidor, dentre uma das alternativas abaixo:
abatimento proporcional do preçо;
complementação do peso ou medida;
substituição do produto por outro da mesma espécie;
restituição imediata da quantia paga.
O consumidor ainda poderá pleitear perdas e danos.
Para sanar o vício de um serviço, o fornecedor deve acatar a escolha do consumidor, entre:
a reexecução do serviço, sem custo adicional;
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
o abatimento proporcional do preço.
Caso o consumidor opte pela a reexecução do serviço, este poderá ser feito por um terceiro devidamente capacitado. A escolha de acionar um terceiro para essa tarefa pode ser tanto do consumidor quanto do fornecedor, porém, é sempre o fornecedor que arcará com os riscos e despesas.
A escolha cabe ao consumidor nas seguintes hipóteses:
recusa do fornecedor em reexecutar o serviço;
demora do fornecedor em realizar a reexecução do serviço;
falta de capacidade técnica do primeiro fornecedor para a reexecução do serviço.
VÍCIO DO SERVIÇO Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo ou lhes diminuam o valor, ou ainda por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Serviço impróprio é aquele que se mostra inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, ou aquele que não atende às normas regulamentares de prestabilidade.
Nesse sentido, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.
O defeito se verifica quando o produto ou serviço causa um dano maior do que o mau funcionamento, ou seja, causa outros tipos de danos ao patrimônio material, moral, estético ou à imagem do consumidor.
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