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Cobrança de Dívidas no Código de Defesa do Consumidor

Cobrança de dívidas no CDC   O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  Embora a cobrança de dívidas, seja considerada um exercício regular de um direito, ela deve ser feita de forma comedida e sem excessos, devendo, sempre, respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.   É considerada prática criminosa, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, a meaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmação falsa, incorreta, ou enganosa ou qualquer outra forma de abuso na cobrança de dívidas que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.   O fornecedor não pode:  Ligar várias vezes para o devedor no local de trabalho exigindo o pagamento, pois o consumidor poderá pleitear indenização por danos morais. Também não pode ameaça...