Cobrança de Dívidas no Código de Defesa do Consumidor
Cobrança de dívidas no CDC
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Embora a cobrança de dívidas, seja
considerada um exercício regular de um direito, ela deve ser feita de forma
comedida e sem excessos, devendo, sempre, respeitar o princípio da dignidade da
pessoa humana.
É considerada prática criminosa, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmação falsa, incorreta, ou
enganosa ou qualquer outra forma de abuso na cobrança de dívidas que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho,
descanso ou lazer.
O fornecedor não pode:
Ligar várias vezes para o devedor no local de trabalho exigindo o pagamento, pois o consumidor poderá pleitear indenização por danos morais.
Também não pode ameaçar o devedor de denunciá-lo aos amigos ou de contar para esposa ou marido acerca da dívida.
Não pode
fazer uma lista de devedores e afixá-la para que outras pessoas tenham
conhecimento do débito
Não pode
coagir o consumidor a assinar uma nota promissória ou entregar um cheque para o
pagamento da dívida, sob pena, de não o liberar do hospital ou não liberar
pessoa de sua família, dentre outras condutas.
O
fornecedor pode cobrar a dívida por meios previstos e permitidos por lei, pois
o exercício regular do direito do credor não constitui ato ilícito, inclusive é
possível a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes ou no de
protesto de dívida.
Também não
há nenhuma ilegalidade em o credor remeter carta ao devedor informando que irá
ingressar com ação judicial para cobrar o débito.
Na cobrança de dívida, portanto, há uma linha divisória entre o ilícito (exercício regular o direito do credor) e o ilícito.
Este ocorrerá quando o credor exceder
os limites econômicos, sociais ou éticos (boa-fé) no exercício do seu direito.
A cobrança
judicial, o protesto do título, a notificação ou, ainda, o telefonema/carta de
cobrança, em termos usuais, para o endereço do trabalho ou residencial do
consumidor não constituem meios vexatórios.
É certo
que toda cobrança sempre causa um certo constrangimento, mas não configura abuso.
Abusivo é
- O consumidor ser abordado em sua residência por telefonemas ameaçadores (divulgação do fato para os pais, para a esposa etc.),
- Em seu trabalho com telefonemas constantes ou correspondência ofensiva, e
- Outras tantas situações
que a criatividade do credor possa imaginar
Obs- De fato, o CDC não proíbe ligar no trabalho do consumidor ou em sua residência para cobrar uma dívida, desde que seja de forma adequada e razoável. Até porque muitas vezes, são estes os únicos contatos fornecidos pelo próprio consumidor no momento da celebração de um contrato de consumo.
O que está proibido é ligar para tais locais com o objetivo de humilhar o consumidor, chamando-o de inadimplente ou devedor Fulano.
Cumpre destacar também que o CDC veda a cobrança vexatória, exemplos:
- Caso de cárcere privado em loja, por suposto furto de mercadoria,
- Impedimento de saída de uma casa noturna enquanto não for paga a consumação,
- entrega de correspondência
de cobrança aberta na portaria de um prédio, dentre outras.
Em todo o
caso, a cobrança deve ser dirigida ao devedor e não aos familiares, colegas ou
terceiros.
Caso o fornecedor contrate uma empresa para fazer a cobrança e a mesma venha cobrar a dívida com abuso, a empresa será solidariamente responsável com o fornecedor para reparar os danos causados ao consumidor devedor.
Acrescente-se
ainda que o fornecedor não pode alegar que o erro foi praticado por um
funcionário seu, uma vez que responde pelos atos causados pelos seus
subordinados.
Vale
lembrar que todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor deverão constar
o nome,
o endereço
e
o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica
CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço correspondente.
O art. 42,
parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor
provar que o erro se deu por engano justificável.
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