Contrato de Consumom - Contrato de adesão
Contrato
de consumo
Realizado
entre um consumidor e um fornecedor e tem por objeto o fornecimento de produtos
e de serviços.
O contrato
mais usado nas relações consumeristas é o contrato de adesão.
Contrato
de adesão
O contrato
de adesão - é aquele padronizado - é prévio, impresso e unilateralmente
elaborado pelo fornecedor, cabendo ao consumidor a sua aceitação, sem
possibilidade de negociação.
O Código
de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão como aquele no qual as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar o seu conteúdo.
Disposições
gerais acerca dos contratos de consumo
Os contratos de consumo só têm validade, se o fornecedor
oferecer ao consumidor a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, principalmente em relação às
cláusulas restritivas. Por isso é importante que o fornecedor entregue uma via
do contrato ao consumidor, pois se este não teve acesso ao contrato não ficará
obrigado a cumpri-lo.
As
cláusulas que implicarem em limitação do direito
do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
Importante
destacar que o contrato não obrigará o
consumidor, se o instrumento for realizado de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e objetivo.
Acrescente-se
ainda que, em relação às cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a
interpretação mais favorável ao consumidor, em desfavor do estipulante.
É
ressaltar que toda proposta ou declaração de escritos particulares, inclusive
recibos ou pré-contratos integram o contrato.
Quando o
contrato de consumo for realizado fora do estabelecimento comercial é
assegurado o direito de arrependimento no prazo de
7 dias a contar da assinatura do contrato.
Cláusulas
abusivas
São
consideradas cláusulas abusivas aquelas que desrespeitam os direitos e
garantias estabelecidas nas normas consumeristas.
O art. 51
do CDC indica um rol exemplificativo de cláusulas abusivas, consideradas nulas
de pleno direito nos contratos de consumo. Além da nulidade, as cláusulas
abusivas podem gerar a responsabilidade do
fornecedor e o dever de reparar.
Vejamos
abaixo algumas dessas cláusulas.
=>Cláusulas
que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos
É
considerada nula de pleno direito a cláusula de exclusão total ou atenuante da
responsabilidade do fornecedor na reparação dos danos causados, todavia no caso
de culpa concorrente do consumidor, a atenuação é admitida.
Outros
exemplos: cláusulas que desoneram o fornecedor de responder por sua
inadimplência contratual em caso de atraso na entrega do produto, a renúncia do
consumidor pelo valor pago adiantado, a obrigação de o consumidor adimplir sem
que o fornecedor o tenha feito, dentre outras.
É nula
também a cláusula contratual que subtraia o direito de reembolso ou restituição
da quantia paga pelo consumidor.
=>
Cláusulas que transfiram a responsabilidade a terceiros qualquer relação que o
fornecedor tenha com terceiro é problema dele. Não pode, mediante cláusula
contratual, transferir no todo ou em parte sua responsabilidade pelos produtos
ou serviços vendidos para terceiros.
Com base
nessa disposição é vedado, por exemplo, a agência de turismo transferir a
responsabilidade pelos danos ao consumidor ao hotel ou à companhia aérea.
É claro
que não há impedimento para o fornecedor contratar seguro para garantir contra
prejuízos pela necessidade de pagamento de indenização por acidente de consumo.
=>
Cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a equidade
Vantagem
exagerada é aquela que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual
ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
exemplo de cláusula abusiva - é a previsão contratual de multa em valor superior ao produto ou serviço adquirido.
=>Cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor
A inversão
do ônus da prova só podem ocorrer a favor do consumidor quando for verossímil
sua alegação ou quando for considerado hipossuficiente.
=>
Cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem
A
arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos em que se confia a
árbitros a solução de controvérsias de interesse de cunho patrimonial, cuja
decisão final tem a eficácia de uma sentença judicial.
O CDC veda
a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do
contrato.
=>
Cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor
Esse tipo
de cláusula é considerada abusiva pela presunção absoluta de um desequilíbrio,
afastando da parte vulnerável o exercício efetivo de seus direitos.
=>
Cláusulas que deixem o fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigue o consumidor a cumpri-lo
No
contrato de consumo, a promessa é dívida, então se o fornecedor se obrigou,
deverá cumprir a obrigação.
=> Cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral qualquer alteração superveniente ao contrato deve ser convencionada pelas partes, em igualdade de condições.
Exemplo - uma escola não pode ter uma cláusula para aumentar, sem qualquer
justificativa, a mensalidade inicialmente contratada.
=>Cláusulas
que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor
A
possibilidade de cancelar o contrato deve ser conferida também ao consumidor
para colocar as partes em posição de igualdade.
Caso o
consumidor opte pelo cancelamento do contrato, terá direito as quantias pagas,
descontados eventuais prejuízos e vantagens.
=>
Cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor
Também a
cláusula de ressarcimento de despesas de cobrança encontra-se submetida à
reserva de mutualidade.
Todavia, a
simples previsão de concessão de mesmo direito não reputa válida a cláusula de
ressarcimento, devendo-se apurar, no caso concreto, se a cláusula coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, ou é incompatível com a boa-fé ou a
equidade.
=>Cláusulas
que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após a celebração
São
vedadas cláusulas que permitem, por exemplo, o fornecedor alterar os materiais
que serão empregados em determinado serviço.
=>Cláusulas
que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais
Mesmo que
a cláusula seja favorável ao consumidor, mas seja prejudicial ao meio ambiente,
a cláusula é considerada abusiva, sendo nula de pleno direito.
=>Cláusulas
que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor
Logo é nula qualquer cláusula que seja conflitante com o sistema de defesa do consumidor.
Exemplo - cláusula de eleição de foro, inserida nos contratos de
consumo, por ferir o direito de facilitação de defesa do consumidor.
=>Cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias
As benfeitorias são melhoramentos ou acrescidos introduzidos em um bem principal visando à conservação do bem.
Se o
consumidor precisa realizar qualquer benfeitoria necessária, terá sempre o
direito de ser ressarcido pelos gastos efetuados, ainda que exista cláusula
excluindo tal direito.
Modificação
das cláusulas contratuais
Logo o consumidor, diante de alguma abusividade, buscar a nulidade de
determinada cláusula, assim como a revisão e a modificação de cláusulas que,
desde a contratação, violem o equilíbrio do contrato, bastando demonstrar a
desproporção (injustiça), sem necessidade de invalidação de todo o negócio
jurídico.
Nesses
casos o juiz, até de ofício, pode modificar essa cláusula, afastando-a ou
substituindo-a por outra, e declarar nulas as obrigações abusivas com o fito de
restabelecer o equilíbrio contratual.
O CDC
possibilita a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
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