Contrato de Consumom - Contrato de adesão

Contrato de consumo

 

Realizado entre um consumidor e um fornecedor e tem por objeto o fornecimento de produtos e de serviços.


O contrato mais usado nas relações consumeristas é o contrato de adesão.

 

Contrato de adesão

O contrato de adesão - é aquele padronizado -  é prévio, impresso e unilateralmente elaborado pelo fornecedor, cabendo ao consumidor a sua aceitação, sem possibilidade de negociação.


O Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão como aquele no qual as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar  o seu conteúdo.

 


Disposições gerais acerca dos contratos de consumo

 

Os contratos de consumo só têm validade, se o fornecedor oferecer ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, principalmente em relação às cláusulas restritivas. Por isso é importante que o fornecedor entregue uma via do contrato ao consumidor, pois se este não teve acesso ao contrato não ficará obrigado a cumpri-lo.


As cláusulas que implicarem em limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


Importante destacar que o contrato não obrigará o consumidor, se o instrumento for realizado de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e objetivo.


Acrescente-se ainda que, em relação às cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao consumidor, em desfavor do estipulante.


É ressaltar que toda proposta ou declaração de escritos particulares, inclusive recibos ou pré-contratos integram o contrato.


Quando o contrato de consumo for realizado fora do estabelecimento comercial é assegurado o direito de arrependimento no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato.

 

Cláusulas abusivas

São consideradas cláusulas abusivas aquelas que desrespeitam os direitos e garantias estabelecidas nas normas consumeristas.

 

O art. 51 do CDC indica um rol exemplificativo de cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito nos contratos de consumo. Além da nulidade, as cláusulas abusivas podem gerar a responsabilidade do fornecedor e o dever de reparar.

 

Vejamos abaixo algumas dessas cláusulas.

 

=>Cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos

 

É considerada nula de pleno direito a cláusula de exclusão total ou atenuante da responsabilidade do fornecedor na reparação dos danos causados, todavia no caso de culpa concorrente do consumidor, a atenuação é admitida.

 

Outros exemplos: cláusulas que desoneram o fornecedor de responder por sua inadimplência contratual em caso de atraso na entrega do produto, a renúncia do consumidor pelo valor pago adiantado, a obrigação de o consumidor adimplir sem que o fornecedor o tenha feito, dentre outras.

 

É nula também a cláusula contratual que subtraia o direito de reembolso ou restituição da quantia paga pelo consumidor.

 

=> Cláusulas que transfiram a responsabilidade a terceiros qualquer relação que o fornecedor tenha com terceiro é problema dele. Não pode, mediante cláusula contratual, transferir no todo ou em parte sua responsabilidade pelos produtos ou serviços vendidos para terceiros.

 

Com base nessa disposição é vedado, por exemplo, a agência de turismo transferir a responsabilidade pelos danos ao consumidor ao hotel ou à companhia aérea.


É claro que não há impedimento para o fornecedor contratar seguro para garantir contra prejuízos pela necessidade de pagamento de indenização por acidente de consumo.

 

=> Cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

 

Vantagem exagerada é aquela que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

exemplo de cláusula abusiva - é a previsão contratual de multa em valor superior ao produto ou serviço adquirido.

 

=>Cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor 

A inversão do ônus da prova só podem ocorrer a favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for considerado hipossuficiente.

 

=> Cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem

A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos em que se confia a árbitros a solução de controvérsias de interesse de cunho patrimonial, cuja decisão final tem a eficácia de uma sentença judicial.

 

O CDC veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato.

 

=> Cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor


Esse tipo de cláusula é considerada abusiva pela presunção absoluta de um desequilíbrio, afastando da parte vulnerável o exercício efetivo de seus direitos.

 

=> Cláusulas que deixem o fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo


No contrato de consumo, a promessa é dívida, então se o fornecedor se obrigou, deverá cumprir a obrigação.

 

=> Cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral qualquer alteração superveniente ao contrato deve ser convencionada pelas partes, em igualdade de condições. 

Exemplo -  uma escola não pode ter uma cláusula para aumentar, sem qualquer justificativa, a mensalidade inicialmente contratada.

 

=>Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor


A possibilidade de cancelar o contrato deve ser conferida também ao consumidor para colocar as partes em posição de igualdade.


Caso o consumidor opte pelo cancelamento do contrato, terá direito as quantias pagas, descontados eventuais prejuízos e vantagens.

 

=> Cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor


Também a cláusula de ressarcimento de despesas de cobrança encontra-se submetida à reserva de mutualidade.


Todavia, a simples previsão de concessão de mesmo direito não reputa válida a cláusula de ressarcimento, devendo-se apurar, no caso concreto, se a cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou é incompatível com a boa-fé ou a equidade.

 

=>Cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a celebração

São vedadas cláusulas que permitem, por exemplo, o fornecedor alterar os materiais que serão empregados em determinado serviço.

 

=>Cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais


Mesmo que a cláusula seja favorável ao consumidor, mas seja prejudicial ao meio ambiente, a cláusula é considerada abusiva, sendo nula de pleno direito.

 

=>Cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor

Logo é  nula qualquer cláusula que seja conflitante com o sistema de defesa do consumidor.


Exemplo - cláusula de eleição de foro, inserida nos contratos de consumo, por ferir o direito de facilitação de defesa do consumidor.

 

=>Cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias

As benfeitorias são melhoramentos ou acrescidos introduzidos em um bem principal visando à conservação do bem.

Se o consumidor precisa realizar qualquer benfeitoria necessária,  terá sempre o direito de ser ressarcido pelos gastos efetuados, ainda que exista cláusula excluindo tal direito.

 

Modificação das cláusulas contratuais

 

Logo o consumidor, diante de alguma abusividade, buscar a nulidade de determinada cláusula, assim como a revisão e a modificação de cláusulas que, desde a contratação, violem o equilíbrio do contrato, bastando demonstrar a desproporção (injustiça), sem necessidade de invalidação de todo o negócio jurídico.

Nesses casos o juiz, até de ofício, pode modificar essa cláusula, afastando-a ou substituindo-a por outra, e declarar nulas as obrigações abusivas com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual.

O CDC possibilita a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Responsabilidade do fornecedor

Responsabilidade do fornecedor

Nexo de causalidade: é o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado desta conduta (dano).

Nexo de causalidade: é o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado desta conduta (dano).

Nexo de causalidade: é o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado desta conduta (dano).

 


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