Deveres dos Fornecedores no Mercado

Deveres dos fornecedores no mercado.

 

=>Forma de apresentação 

Na apresentação da oferta de produtos e serviços, as informações:

 Devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas (em português);

 Precisam fornecer características essenciais do produto e orientação de uso e conservação, de forma segura;

 Devem alertar sobre os riscos à saúde e segurança dos consumidores, nos casos de produtos e serviços perigosos ou nocivos;

 Precisam dispor sobre preço, composição, prazo de validade, quantidade, qualidade, garantia, origem.

 

=> Principais deveres do fornecedor

- Entregar a nota fiscal com a descrição da mercadoria e do estado dela.

-No contrato, deve constar o valor da venda, a forma de pagamento, e se for o caso, a multa moratória, os juros e a correção monetária.

-Não comercializar produtos deteriorados, sem origem ou com data de validade vencida

-Colocar os preços em todos os produtos com correção, clareza, precisão, ostensividade, legibilidade. Em caso de divergência de preços, o fornecedor deve cobrar o menor preço.

-Fornece termo de garantia.

-Cumprir com toda obrigação assumida perante o consumidor.

 

=> É proibido

-Proibição de venda casada.

-Deixar de estabelecer prazo para cumprimento da obrigação.

- Não pode diferenciar o pagamento em dinheiro do realizado no cartão de crédito em parcela única. Também não pode exigir a compra mínima

-Proibição de recusar a venda de bens ou prestação de serviço, a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto pagamento

 

 

=> Preço promocional do produto ou do serviço

 

O preço exato do produto precisa ser exposto de forma clara,  a quantidade de estoque, o prazo da promoção, a qualidade e/ou o estado da mercadoria, sua origem e eventuais riscos que o produto ou serviço possa apresentar à saúde e à segurança do consumidor.

 

Venda à distância

No caso de venda de produto à distância, é garantido o direito de arrependimento do consumidor no prazo de até 07 (sete) dias, a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato

OBS- as ofertas e/ou vendas efetuadas por telefone, internet, catálogo ou via postal devem conter obrigatoriamente o nome e o endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados.

 

=>Publicidades vedadas pelo CDC

 

O CDC proíbe a publicidade enganosa ou abusiva.

 

A publicidade enganosa é aquela que omite dados essenciais ou contém informações falsas sobre o produto ou serviço, em relação a características, quantidade, origem, preço e propriedades.

 

Já a publicidade abusiva é aquela que gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição, aproveita da falta de experiência da criança, desrespeita os valores ambientais, induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança e incite a absorção de valores éticos e morais inaceitáveis, práticas desonestas e desleais que induzam a erro.

 

=>Retificação de publicidade


Se à divulgação da publicidade, sejam constatados erros, o fornecedor poderá fazer a correção através de “ERRATA” desde que obedeça às seguintes determinações:

 

a) A errata deve ser publicada pela mesma via de divulgação do anúncio (encartes, site, jornais, etc.);

 

b) Deve ter, no mínimo, o mesmo tamanho e a mesma intensidade e representação gráficas (cores, letras e imagens) do anúncio retificado;

 

c) A errata deve apresentar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis quanto ao equívoco e a correção a que se refere;

 

d) Deve ser divulgada antes de iniciada a vigência da oferta.

 

Se for publicada a partir do primeiro dia subsequente e, na vigência da oferta, deverá respeitar, em qualquer caso, a eficácia temporal, quantitativa e geográfica do anúncio a que se refere;

 

e) O anunciante deve obrigatoriamente dar conhecimento aos órgãos públicos de defesa do consumidor da publicação da ERRATA

 

Importante observar que, se a errata chegar ao conhecimento do consumidor antes da oferta ou simultaneamente a ela, de modo a não criar legítima expectativa de consumo, ela desobriga o fornecedor do cumprimento, mas não afasta a conduta infracional, a qual ficará sujeita a análise de caso concreto.

 

Orçamento

O orçamento dos serviços é obrigatório e deve discriminar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento, datas de início e término dos serviços.

A validade do orçamento é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento pelo consumidor, salvo estipulação em contrário.

Tendo o consumidor aprovado o orçamento, o fornecedor deve cumprir com as condições nele estabelecidas.

 

Só pode haver alteração do que nele estiver disposto, mediante livre negociação das partes.

 

O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio, e, eventual cobrança pelo orçamento só poderá ser feita, se previamente comunicada e aceita pelo consumidor.

 

 

 

Perda da comanda

 

É abusiva a cobrança em valor máximo pela perda de comanda.

 

Couvert

 

O preço do couvert (tira gosto como: petiscos, pães, patês, etc. oferecidos enquanto o cliente espera o prato solicitado) deve constar do cardápio e estar afixado na tabela de preços e exposta na porta do estabelecimento.


O couvert é opcional e pode ser recusado pelo consumidor, todavia, se não houver recusa, o couvert será cobrado mesmo que não seja consumido.

 

Couvert artístico

A cobrança do couvert artístico deve constar, de forma ostensiva, no cardápio. 

Deve ser indicado o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações.

A cobrança só pode ser feita nos dias e horários em que houver apresentação de artistas.

 

Cardápio

Devem ser afixados, na parte externa do estabelecimento, o similar do cardápio, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico.

 

Gorjeta

A cobrança deve ser, obrigatoriamente, informada ao consumidor tanto no cardápio quanto na nota fiscal, mencionando inclusive o percentual (10%).

A gorjeta não pode ser calculada em cima do couvert artístico por ser vantagem manifestamente excessiva e ser considerada uma prática abusiva.

 

Responsabilidade do fornecedor

O fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviços respondem pelos danos causados ao consumidor, ou seja, são solidariamente responsáveis.

A responsabilidade atinge não só o defeito no produto ou serviço, mas também os danos causados ao consumidor.

 

Contudo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

a) Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

b) Que o defeito é culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros;

c) Que não comercializou o produto objeto da demanda.

 

No caso de acidentes de consumo, o comerciante só será responsável se:

a) Não conservar adequadamente produtos perecíveis;

b) O consumidor não conseguir identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador.

 

Destaca-se que o fornecedor é responsável pelos atos de seus vendedores e representantes comerciais autônomos, mesmo que não haja vínculo trabalhista formalizado.

 

Prazo para reclamação

Nos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor terá até 90 dias para reclamar a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços.

Nos casos de bens não-duráveis, o consumidor terá 30 dias para reclamar a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços.

 

Tratando-se de vício oculto (falhas ou defeitos ocultos existentes no produto ou serviço, de difícil constatação), o prazo inicia se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Prazo para solução do vício

O fornecedor/assistência técnica deve substituir as partes viciadas (defeituosas) do produto ou serviço no prazo de 30 dias.

Ultrapassado o prazo de 30 dias e se nenhuma solução for apresentada, ou se for dada uma oportunidade a assistência técnica de sanar o vício, porém, sem êxito, o consumidor terá o direito de exigir uma das alternativas abaixo, a que o fornecedor deverá atender prontamente.

 

São elas:

a) A substituição do produto ou reexecução do serviço com defeito por outro igual, em perfeitas condições de uso, sem custo adicional quando cabível;

b) Devolução da quantia paga com atualização monetária;

c) Abatimento proporcional do preço. Garantia

 

É o prazo que o consumidor possui para reclamar dos vícios/ defeitos constatados nos produtos adquiridos ou na contratação de serviços, independentemente do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra.

 

Se além da garantia legal, o fornecedor quiser fornecer um prazo maior de garantia, deverá fazê-lo obrigatoriamente mediante termo escrito ou equivalente e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste essa garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido o termo de garantia, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

A garantia contratual é complementar à legal, a contagem do prazo tem início a partir do término da garantia legal e possui a duração estabelecida em contrato.

 

 

 

 

 

Recall

É uma forma de efetuar a troca do produto ou a substituição de peças danificadas que apresentem defeitos constatados ou são considerados nocivos após as vendas.

É dever do fornecedor, chamar os consumidores para a solução dos defeitos/nocividade dos produtos ou dos serviços.

 

 

Práticas abusivas

As principais práticas abusivas são:

 

v Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro (venda casada);

v Limitar a quantidade de compra dos produtos;

v Recusar a venda de um produto ou serviço;

v Enviar mercadoria ou serviço sem solicitação do consumidor;

v Abusar da fraqueza ou ignorância do consumidor;

v Exigir vantagem excessiva;

v Não fornecer orçamento prévio;

v Repassar informação depreciativa sobre o consumidor;

v Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas;

v Deixar de fixar prazo para o cumprimento da obrigação

 

Cobrança de dívidas

 

A cobrança não pode ser feita mediante qualquer tipo de coação ou qualquer atitude que o exponha o consumidor ao ridículo, ou o submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Contratos

 

O consumidor deve ter conhecimento prévio do conteúdo do contrato.

Caso contrário, o consumidor não será obrigado a cumprir os termos do contrato.

As cláusulas do contrato devem ser claras, precisas e ostensivas, evitando a utilização de termos técnicos que possam gerar dúvidas em sua interpretação e dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Caso as cláusulas do contrato gerem dúvida, as mesmas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Nos contratos de adesão (aqueles que o consumidor não tem direito de discutir as cláusulas), deve-se obedecer às seguintes determinações:

 

a) O contrato dever ser por escrito, e será redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12 (doze);

b) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser escritas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão;

c) Admite-se a inclusão de cláusula resolutória (disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução) desde que a alternativa de pôr fim ao contrato caiba ao consumido


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