Deveres dos Fornecedores no Mercado
Deveres
dos fornecedores no mercado.
=>Forma de apresentação
Na
apresentação da oferta de produtos e serviços, as informações:
Devem
ser corretas, claras, precisas e ostensivas (em português);
Precisam
fornecer características essenciais do produto e orientação de uso e
conservação, de forma segura;
Devem
alertar sobre os riscos à saúde e segurança dos consumidores, nos casos de
produtos e serviços perigosos ou nocivos;
Precisam
dispor sobre preço, composição, prazo de validade, quantidade, qualidade,
garantia, origem.
=>
Principais deveres do fornecedor
- Entregar
a nota fiscal com a descrição da mercadoria e do estado dela.
-No contrato, deve
constar o valor da venda, a forma de pagamento, e se for o caso, a multa
moratória, os juros e a correção monetária.
-Não comercializar produtos deteriorados, sem
origem ou com data de validade vencida
-Colocar os preços em todos os produtos com
correção, clareza, precisão, ostensividade, legibilidade. Em caso de
divergência de preços, o fornecedor deve cobrar o menor preço.
-Fornece termo de
garantia.
-Cumprir com toda obrigação assumida perante o
consumidor.
=> É proibido
-Proibição de venda
casada.
-Deixar de estabelecer
prazo para cumprimento da obrigação.
- Não pode diferenciar o
pagamento em dinheiro do realizado no cartão de crédito em parcela única.
Também não pode exigir a compra mínima
-Proibição de recusar a venda de bens ou
prestação de serviço, a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto
pagamento
=>
Preço promocional do produto ou do serviço
O preço
exato do produto precisa ser exposto de forma clara, a quantidade de
estoque, o prazo da promoção, a qualidade e/ou o estado da mercadoria, sua
origem e eventuais riscos que o produto ou serviço possa apresentar à saúde e à
segurança do consumidor.
Venda à
distância
No caso de venda de produto à distância, é garantido o direito de arrependimento do consumidor no prazo de até 07 (sete) dias, a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato
OBS- as ofertas e/ou vendas efetuadas por telefone, internet, catálogo
ou via postal devem conter obrigatoriamente o nome e o endereço do fabricante
na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados.
=>Publicidades
vedadas pelo CDC
O CDC
proíbe a publicidade enganosa ou abusiva.
A
publicidade enganosa é aquela que omite dados essenciais ou contém informações
falsas sobre o produto ou serviço, em relação a características,
quantidade, origem, preço e propriedades.
Já a
publicidade abusiva é aquela que gera discriminação, provoca violência,
explora o medo e a superstição, aproveita da falta de experiência da criança,
desrespeita os valores ambientais, induz a um comportamento prejudicial à saúde
e à segurança e incite a absorção de valores éticos e morais inaceitáveis,
práticas desonestas e desleais que induzam a erro.
=>Retificação
de publicidade
Se à divulgação da publicidade, sejam constatados erros, o fornecedor poderá fazer a correção através de “ERRATA” desde que obedeça às seguintes determinações:
a) A
errata deve ser publicada pela mesma via de divulgação do anúncio (encartes,
site, jornais, etc.);
b) Deve
ter, no mínimo, o mesmo tamanho e a mesma intensidade e representação gráficas
(cores, letras e imagens) do anúncio retificado;
c) A
errata deve apresentar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
legíveis quanto ao equívoco e a correção a que se refere;
d) Deve
ser divulgada antes de iniciada a vigência da oferta.
Se for
publicada a partir do primeiro dia subsequente e, na vigência da oferta, deverá
respeitar, em qualquer caso, a eficácia temporal, quantitativa e geográfica do
anúncio a que se refere;
e) O
anunciante deve obrigatoriamente dar conhecimento aos órgãos públicos de defesa
do consumidor da publicação da ERRATA
Importante
observar que, se a errata chegar ao conhecimento do consumidor antes da oferta
ou simultaneamente a ela, de modo a não criar legítima expectativa de consumo,
ela desobriga o fornecedor
do cumprimento, mas não afasta a conduta infracional, a qual ficará sujeita a
análise de caso concreto.
Orçamento
O orçamento dos serviços é obrigatório e deve discriminar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento, datas de início e término dos serviços.
A validade do orçamento é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento pelo consumidor, salvo estipulação em contrário.
Tendo o consumidor aprovado o orçamento, o
fornecedor deve cumprir com as condições nele estabelecidas.
Só pode haver alteração do que nele estiver
disposto, mediante livre negociação das partes.
O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no
orçamento prévio, e, eventual cobrança pelo orçamento só poderá ser feita, se
previamente comunicada e aceita pelo consumidor.
Perda da comanda
É abusiva a cobrança em valor máximo pela perda
de comanda.
Couvert
O preço do couvert (tira gosto como: petiscos,
pães, patês, etc. oferecidos enquanto o cliente espera o prato solicitado)
deve constar do cardápio e estar afixado na tabela de preços e exposta na porta
do estabelecimento.
O couvert é opcional e pode ser recusado pelo
consumidor, todavia, se não houver recusa, o couvert será cobrado mesmo que não
seja consumido.
Couvert artístico
A cobrança do couvert artístico deve constar, de forma ostensiva, no cardápio.
Deve ser indicado o valor cobrado por pessoa e
os dias e horários das apresentações.
A cobrança só pode ser feita nos dias e
horários em que houver apresentação de artistas.
Cardápio
Devem ser afixados, na parte externa do
estabelecimento, o similar do cardápio, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou
valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert
artístico.
Gorjeta
A cobrança deve ser, obrigatoriamente,
informada ao consumidor tanto no cardápio quanto na nota fiscal, mencionando
inclusive o percentual (10%).
A gorjeta não pode ser calculada em cima do
couvert artístico por ser vantagem manifestamente excessiva e ser considerada
uma prática abusiva.
Responsabilidade do fornecedor
O fabricante, o produtor, o construtor, o
importador ou o prestador de serviços respondem pelos danos causados ao
consumidor, ou seja, são solidariamente responsáveis.
A responsabilidade atinge não só o defeito no
produto ou serviço, mas também os danos causados ao consumidor.
Contudo, o fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
a) Que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
b) Que o defeito é culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros;
c) Que não comercializou o produto objeto da
demanda.
No caso de acidentes de consumo, o comerciante
só será responsável se:
a) Não conservar adequadamente produtos
perecíveis;
b) O consumidor não conseguir identificar o
fabricante, o produtor, o construtor ou o importador.
Destaca-se que o fornecedor é responsável pelos
atos de seus vendedores e representantes comerciais autônomos, mesmo que não
haja vínculo trabalhista formalizado.
Prazo para reclamação
Nos casos de vícios aparentes ou de fácil
constatação, o consumidor terá até 90 dias para reclamar a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços.
Nos casos de bens não-duráveis, o consumidor
terá 30 dias para reclamar a partir da entrega do produto ou do término
da execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto (falhas ou defeitos
ocultos existentes no produto ou serviço, de difícil constatação), o prazo inicia
se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Prazo para solução do vício
O fornecedor/assistência técnica deve
substituir as partes viciadas (defeituosas) do produto ou serviço no prazo de
30 dias.
Ultrapassado o prazo de 30 dias e se nenhuma
solução for apresentada, ou se for dada uma oportunidade a assistência técnica de sanar o vício, porém, sem êxito, o consumidor
terá o direito de exigir uma das alternativas abaixo, a que o fornecedor deverá
atender prontamente.
São elas:
a) A substituição do produto ou reexecução do
serviço com defeito por outro igual, em perfeitas condições de uso, sem custo
adicional quando cabível;
b) Devolução da quantia paga com atualização
monetária;
c) Abatimento proporcional do preço. Garantia
É o prazo que o consumidor possui para reclamar
dos vícios/ defeitos constatados nos produtos adquiridos ou na
contratação de serviços, independentemente do certificado de
garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra.
Se além da garantia legal, o fornecedor quiser
fornecer um prazo maior de garantia, deverá fazê-lo obrigatoriamente mediante
termo escrito ou equivalente e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste
essa garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido o termo de garantia, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do
produto em linguagem didática, com ilustrações.
A garantia contratual é complementar à legal, a
contagem do prazo tem início a partir do término da garantia legal e possui a
duração estabelecida em contrato.
Recall
É uma forma de efetuar a troca do produto ou a substituição de peças danificadas que apresentem defeitos constatados ou são considerados nocivos após as vendas.
É dever do fornecedor, chamar os
consumidores para a solução dos defeitos/nocividade dos produtos ou dos
serviços.
Práticas abusivas
As principais práticas abusivas são:
v Condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro (venda casada);
v Limitar a quantidade de
compra dos produtos;
v Recusar a venda de um
produto ou serviço;
v Enviar mercadoria ou
serviço sem solicitação do consumidor;
v Abusar da fraqueza ou
ignorância do consumidor;
v Exigir vantagem
excessiva;
v Não fornecer orçamento
prévio;
v Repassar informação
depreciativa sobre o consumidor;
v Colocar no mercado
produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas;
v Deixar de fixar prazo
para o cumprimento da obrigação
Cobrança de dívidas
A cobrança não pode ser feita mediante qualquer
tipo de coação ou qualquer atitude que o exponha o consumidor ao ridículo, ou o
submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Contratos
O consumidor deve ter conhecimento prévio do
conteúdo do contrato.
Caso contrário, o consumidor não será obrigado
a cumprir os termos do contrato.
As cláusulas do contrato devem ser claras,
precisas e ostensivas, evitando a utilização de termos técnicos que possam
gerar dúvidas em sua interpretação e dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Caso as cláusulas do contrato gerem dúvida, as
mesmas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Nos contratos de adesão (aqueles
que o consumidor não tem direito de discutir as cláusulas), deve-se obedecer
às seguintes determinações:
a) O contrato dever ser por escrito, e será
redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho
da fonte não será inferior ao corpo 12 (doze);
b) As cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser escritas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão;
c) Admite-se a inclusão de cláusula resolutória
(disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução) desde
que a alternativa de pôr fim ao contrato caiba ao consumido
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